Artigo 125 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Na análise dos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, de Licença Prévia - LP, de Licença de Instalação de Regularização - LIR e Licença de Operação de Regularização - LOR, o Instituto Água e Terra - IAT solicitará, quando couber, a manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes estabelecidos no art. 30 da Lei nº 22.252, de 2024.
Parágrafo único
No caso de necessidade de manifestação de comunidades e povos tradicionais oficialmente reconhecidas, a consulta deverá ser realizada pelo requerente com o acompanhamento do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CEPCT/PR.