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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 124

Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação mediante novo requerimento da mesma natureza da licença vencida, na modalidade de regularização.

Parágrafo único

Nos casos em que as licenças prévias e de instalação estejam vencidas, sem possibilidade de prorrogação e que seja comprovado que não tenha se dado início à instalação do empreendimento, o empreendedor deverá reiniciar o procedimento de licenciamento ambiental, com novo requerimento de licença prévia.

Art. 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025