Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação mediante novo requerimento da mesma natureza da licença vencida, na modalidade de regularização.
Parágrafo único
Nos casos em que as licenças prévias e de instalação estejam vencidas, sem possibilidade de prorrogação e que seja comprovado que não tenha se dado início à instalação do empreendimento, o empreendedor deverá reiniciar o procedimento de licenciamento ambiental, com novo requerimento de licença prévia.