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Artigo 121, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 121

A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 1º

A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 2º

Havendo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais.

§ 3º

O Instituto Água e Terra - IAT emitirá a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental - CRAL, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, desde que o empreendimento e/ou atividade atenda a legislação ambiental vigente.

§ 4º

A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.

§ 5º

O empreendedor responderá pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea mencionada neste artigo.

Art. 121, §3º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025