Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra - IAT.
§ 1º
A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do Instituto Água e Terra - IAT.
§ 2º
Havendo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais.
§ 3º
O Instituto Água e Terra - IAT emitirá a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental - CRAL, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, desde que o empreendimento e/ou atividade atenda a legislação ambiental vigente.
§ 4º
A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.
§ 5º
O empreendedor responderá pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea mencionada neste artigo.