Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A inclusão dos documentos pessoais do requerente, do imóvel e do empreendimento e/ou atividade, dos projetos e estudos ambientais pertinentes necessários ao início do procedimento administrativo, é de responsabilidade do requerente e correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto neste Decreto e demais normas específicas.
§ 1º
Ao realizar a inclusão dos documentos, o sistema informatizado gerará o pré-cadastro e o número do cadastro para início do procedimento administrativo.
§ 2º
O pré-cadastro atesta apenas o início da tramitação do procedimento administrativo.
§ 3º
Caso os documentos incluídos contenham informações de caráter sigiloso, o solicitante deverá indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.