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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 12

A inclusão dos documentos pessoais do requerente, do imóvel e do empreendimento e/ou atividade, dos projetos e estudos ambientais pertinentes necessários ao início do procedimento administrativo, é de responsabilidade do requerente e correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto neste Decreto e demais normas específicas.

§ 1º

Ao realizar a inclusão dos documentos, o sistema informatizado gerará o pré-cadastro e o número do cadastro para início do procedimento administrativo.

§ 2º

O pré-cadastro atesta apenas o início da tramitação do procedimento administrativo.

§ 3º

Caso os documentos incluídos contenham informações de caráter sigiloso, o solicitante deverá indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025