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Artigo 116, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 116

A Autorização Florestal - AF deverá ser requerida para, entre outros, para:

I

Árvores Isoladas: Indivíduos arbóreos nativos situados em área rural ou urbana, que se destacam da paisagem como indivíduos isolados, fora de remanescentes de vegetação nativa;

II

Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

III

Floresta Plantada: área cultivada com espécies arbóreas nativas de uma determinada região, implantada por meio de plantio ou semeadura, com diferentes finalidades, como recuperação ambiental, produção de madeira, frutos, sementes, conservação da biodiversidade e outros serviços ecossistêmicos.

Art. 116, III do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025