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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 115

A validade da Autorização Ambiental - AA será de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo de dois anos e, prorrogável a critério do Instituto Água e Terra - IAT, desde que requerida dentro do prazo de vigência da respectiva autorização.

Parágrafo único

O prazo prorrogado não poderá ultrapassar o limite máximo de dois anos de validade máxima da Autorização Ambiental - AA. Seção IX Da Autorização Florestal - AF Seção IX Seção IX Da Autorização Florestal - AF Da Autorização Florestal - AF

Art. 115, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025