Artigo 114, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A Autorização Ambiental - AA deverá ser requerida para:
I
execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, em empreendimento e/o atividade já licenciado;
II
execução de obras e/ou instalações permanentes em empreendimento e/ou atividade já licenciado;
III
a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
IV
a execução de obras emergenciais;
V
encerramento total do empreendimento e/ou atividade;
VI
reutilização de áreas contaminadas.
§ 1º
A Autorização Ambiental - AA será expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto Água e Terra - IAT.
§ 2º
A Autorização Ambiental - AA será expedida desde que não haja qualquer alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação e não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente.