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Artigo 114 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 114

A Autorização Ambiental - AA deverá ser requerida para:

I

execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, em empreendimento e/o atividade já licenciado;

II

execução de obras e/ou instalações permanentes em empreendimento e/ou atividade já licenciado;

III

a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;

IV

a execução de obras emergenciais;

V

encerramento total do empreendimento e/ou atividade;

VI

reutilização de áreas contaminadas.

§ 1º

A Autorização Ambiental - AA será expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto Água e Terra - IAT.

§ 2º

A Autorização Ambiental - AA será expedida desde que não haja qualquer alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação e não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente.

Art. 114 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025