Artigo 111 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), o empreendedor deverá apresentar a Portaria de Outorga Prévia ou de Direito, ou ainda, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga.