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Artigo 110 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 110

Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA ou a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderão ser emitidas após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 110 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025