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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 11

O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser realizado pelo empreendedor, por meio de sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT, cujo acesso será garantido por meio de login e senha, através das seguintes etapas:

I

preencher os cadastros de Usuário Ambiental, do Imóvel e do Empreendimento;

II

responder às perguntas do questionário para definir a modalidade, conforme as características do empreendimento;

III

anexar os documentos solicitados, estabelecidos no campo "Documentação Obrigatória", que são definidos pela legislação vigente conforme competência, modalidade e atividade.

Art. 11, I do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025