Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser realizado pelo empreendedor, por meio de sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT, cujo acesso será garantido por meio de login e senha, através das seguintes etapas:
I
preencher os cadastros de Usuário Ambiental, do Imóvel e do Empreendimento;
II
responder às perguntas do questionário para definir a modalidade, conforme as características do empreendimento;
III
anexar os documentos solicitados, estabelecidos no campo "Documentação Obrigatória", que são definidos pela legislação vigente conforme competência, modalidade e atividade.