JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 109

A licença de ampliação ou alteração se aplica para a ampliação ou alteração de empreendimento e/ou atividade detentor de Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, nos seguintes termos:

I

a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA é concedida para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

II

a Licença Prévia de Ampliação - LPA é concedida para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, de Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação - LO, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada;

III

a Licença de Instalação de Ampliação - LIA é concedida para implantação de empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada;

IV

Licença de Operação de Ampliação - LOA é concedida para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso do licenciamento bifásico ou, Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico, para operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades.

§ 1º

No caso do bifásico, Licença Prévia de Ampliação - LPA seguida de Licença de Operação de Ampliação - LOA, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, quando não houver impacto ambiental nas obras de ampliação e posteriormente, na operação, a Licença Prévia de Ampliação - LPA autoriza, excepcionalmente, a obra de ampliação, desde que:

I

não haja geração de poluentes, além daqueles já licenciados e monitorados pelo Instituto Água e Terra - IAT;

II

a obra não esteja localizada em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação;

III

não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas;

IV

que não altere os critérios de utilização de recursos hídricos já outorgados;

V

não haja movimentação do solo.

Art. 109 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025