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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 107

Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades que acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento de ampliação, podendo ser monofásico, bifásico e trifásico para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único

No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental - AA.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025