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Artigo 105, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 105

A validade da licença de regularização será:

I

no caso de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de dois anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 anos, a critério do Instituto Água e Terra - IAT;

II

no caso de Licença de Instalação de Regularização - LIR será de dois anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, quatro anos, a critério do Instituto Água e Terra - IAT;

III

no caso de Licença de Operação de Regularização - LOR será de dois anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos, a critério do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 1º

Para a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR e a Licença de Operação de Regularização - LOR, a renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 2º

Para Licença de Instalação de Regularização - LIR, a prorrogação da licença de regularização, deverá ser requerida dentro do prazo de vigência da respectiva licença.

Art. 105, II do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025