Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), a licença de regularização somente será emitida, após emissão da respectiva outorga.
Parágrafo único
Em caso de indeferimento do requerimento de outorga, fica o requerente responsável em apresentar outras alternativas para uso de recursos hídricos, sob pena de indeferimento da licença de regularização.