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Artigo 104 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 104

Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), a licença de regularização somente será emitida, após emissão da respectiva outorga.

Parágrafo único

Em caso de indeferimento do requerimento de outorga, fica o requerente responsável em apresentar outras alternativas para uso de recursos hídricos, sob pena de indeferimento da licença de regularização.

Art. 104 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025