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Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 102

As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.

§ 1º

Na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.

§ 2º

O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º deste artigo, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

§ 3º

A regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.

Art. 102, §2º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025