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Artigo 101, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 101

A licença de regularização se aplica para regularização da Licença Ambiental Simplificada - LAS, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO, nos seguintes termos:

I

a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR é concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Licença Ambiental Simplificada - LAS e que estejam em instalação ou operando sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida;

II

a Licença de Instalação de Regularização - LIR é concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida;

III

a Licença de Operação de Regularização - LOR é concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.

Art. 101, III do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025