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Artigo 100, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 100

O licenciamento ambiental de regularização de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I

nunca obtiveram licenciamento;

II

estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III

estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;

IV

cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente. e que necessitem de licença ambiental vigente para a sua operação.

Art. 100, III do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025