Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O licenciamento ambiental de regularização de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I
nunca obtiveram licenciamento;
II
estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III
estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;
IV
cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente. e que necessitem de licença ambiental vigente para a sua operação.