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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Compete ao Fórum Estadual:

I

estabelecer diretrizes e definir áreas prioritárias para atuação do Programa;

II

analisar e aprovar projetos submetidos à apreciação deste;

III

apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP na implementação do Programa da Rede da Biodiversidade;

IV

promover a coordenação das ações das diversas instâncias e órgãos participantes na execução do Programa;

V

integrar e compatibilizar os projetos e/ou ações afins em execução;

VI

facilitar e disciplinar a execução de projetos e/ou ações afins;

VII

supervisionar, controlar e monitorar a execução do Programa.

Art. 3º, VII do Decreto Estadual do Paraná 951 /1999