Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999
Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Fórum Estadual:
I
estabelecer diretrizes e definir áreas prioritárias para atuação do Programa;
II
analisar e aprovar projetos submetidos à apreciação deste;
III
apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP na implementação do Programa da Rede da Biodiversidade;
IV
promover a coordenação das ações das diversas instâncias e órgãos participantes na execução do Programa;
V
integrar e compatibilizar os projetos e/ou ações afins em execução;
VI
facilitar e disciplinar a execução de projetos e/ou ações afins;
VII
supervisionar, controlar e monitorar a execução do Programa.