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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9311 de 21 de Março de 2025

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 9311 de 21 de Março de 2025