Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9311 de 21 de Março de 2025
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1137ª A posição "44" da tabela do caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: " POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO 44 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024) "; Alteração 1138ª Acrescenta a posição "32" à tabela do inciso I do "caput" e o §4º ao art. 134 do Anexo IX: " POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO 32 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024) §4º O disposto nesta Seção, em relação a bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, não se aplica quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Convênio ICMS 174/2024)."; Alteração 1139ª A posição "43.0" da tabela da Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: " POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024) "; Alteração 1140ª Acrescenta a posição "32.0" à tabela da Seção XXIII do Capítulo III do Anexo X: " POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO 32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024) ". Alteração 1137ª " Alteração 1138ª Alteração 1139ª Alteração 1140ª