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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 9218 de 29 de Outubro de 2013

Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de  Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP, e sua correspondente execução pela Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE.

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Art. 9º

Todos os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado – Divisão de Contabilidade  (CAFE/ DICON), as despesas com divulgação e propaganda referentes ao exercício de 2013, até 30 de janeiro de 2014, para fins de  consolidação no Balanço Geral do Estado.