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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 9218 de 29 de Outubro de 2013

Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de  Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP, e sua correspondente execução pela Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE.

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Art. 3º

As despesas do exercício corrente, empenhadas e não pagas, processadas ou não, até o dia 31 de dezembro de 2013, constituirão  automaticamente restos a pagar, observando-se o contido no art. 4º do Decreto nº 176, de 15 de fevereiro de 2007, tendo sua validade até 31  de dezembro de 2014.

§ 1º

Após 17 de março de 2014, os restos a pagar serão automaticamente cancelados, sendo que o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, mediante o reconhecimento de dívida pela autoridade competente.

§ 2º

A inscrição em restos a pagar, decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.