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Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 9218 de 29 de Outubro de 2013

Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de  Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP, e sua correspondente execução pela Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE.

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Art. 14

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná – Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema  Central de Viagem, nos termos do Decreto nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de  origem, até 20 dezembro de 2013.

§ 1º

Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2013, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, até 20 de dezembro  de 2013.

§ 4º

Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2013, deverão ser  recolhidos até o dia 10 de janeiro de 2014 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no  artigo 11 deste Decreto.