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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9131 de 27 de Dezembro de 2010

Regulamenta a participação de Organizações Civis de Recursos Hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão habilitadas a receber indicação no processo de escolha de representantes junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR as entidades da sociedade civil que, além dos requisitos definidos no artigo anterior, atendam aos seguintes requerimentos:

I

atuação regional no Estado do Paraná;

II

mínimo de três anos de existência legal e de atividades em seu campo de atuação;

III

tempo mínimo de dois anos de atividades desenvolvidas na área de recursos hídrico