Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9131 de 27 de Dezembro de 2010
Regulamenta a participação de Organizações Civis de Recursos Hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Cadastro de Entidades da Sociedade Civil com interesse na área de Recursos Hídricos, destinado ao credenciamento e ao reconhecimento das organizações civis.
§ 1º
No caso das Instituições Não Governamentais as mesmas deverão estar cadastradas no CEENG conforme o Decreto 4447, de 12 de julho de 2001 e comprovar atuação mínima de dois anos na área de recursos hídricos.
§ 2º
A inclusão no Cadastro, a que se refere o caput deste artigo, e a observância dos demais critérios estabelecidos neste Decreto, implicam no credenciamento e no reconhecimento de organização técnica de ensino e de pesquisa e organização técnica profissional, com interesse na área de recursos hídricos para efeitos de sua participação no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, habilitando-as a participar do processo de indicação de representantes junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e aos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3º
O registro de entidades da sociedade civil junto ao Cadastro dar-se-á por Portaria do Instituto das Águas do Paraná, na condição de órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.