Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores da Educação que participarem da formação continuada no exterior deverão:
I
obter passaporte, em prazo hábil para participação no intercâmbio, sob suas expensas;
II
participar de ações de multiplicação dos conhecimentos, conforme previsto em edital de seleção.
Parágrafo único
Para execução da formação continuada no exterior, a SEED assumirá as despesas dos participantes, que poderá incluir: