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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 6º

Os servidores da Educação que participarem da formação continuada no exterior deverão:

I

obter passaporte, em prazo hábil para participação no intercâmbio, sob suas expensas;

II

participar de ações de multiplicação dos conhecimentos, conforme previsto em edital de seleção.

Parágrafo único

Para execução da formação continuada no exterior, a SEED assumirá as despesas dos participantes, que poderá incluir: