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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 2º

A formação continuada no exterior tem como objetivos:

I

promover o intercâmbio de experiências pedagógicas entre profissionais atuantes na educação brasileiros e estrangeiros;

II

estimular o desenvolvimento de competências linguísticas e culturais;

III

ampliar o repertório de práticas pedagógicas e educacionais dos profissionais participantes;

IV

contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual do Paraná;

V

ampliar a capacidade profissional dos servidores da rede pública estadual de ensino, quando destacados pela mantenedora, em missão, mediante a frequência de cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo;

VI

partilhar experiências com os servidores da rede pública estadual de Educação Básica, atuantes nas mesmas instituições de ensino que os beneficiados pelo objeto deste Decreto.