Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9085 de 27 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a formação continuada no exterior para os servidores da Secretaria de Estado da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A formação continuada no exterior tem como objetivos:
I
promover o intercâmbio de experiências pedagógicas entre profissionais atuantes na educação brasileiros e estrangeiros;
II
estimular o desenvolvimento de competências linguísticas e culturais;
III
ampliar o repertório de práticas pedagógicas e educacionais dos profissionais participantes;
IV
contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual do Paraná;
V
ampliar a capacidade profissional dos servidores da rede pública estadual de ensino, quando destacados pela mantenedora, em missão, mediante a frequência de cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo;
VI
partilhar experiências com os servidores da rede pública estadual de Educação Básica, atuantes nas mesmas instituições de ensino que os beneficiados pelo objeto deste Decreto.