Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9018 de 14 de Março de 2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, salvo em relação aos itens 22 a 29 da tabela de que trata o inciso I do art. 134 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, acrescentados pela alteração 113ª do art. 1º, cuja data de produção de efeitos será o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.