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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9018 de 14 de Março de 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, salvo em relação aos itens 22 a 29 da tabela de que trata o inciso I do art. 134 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, acrescentados pela alteração 113ª do art. 1º, cuja data de produção de efeitos será o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 9018 de 14 de Março de 2018