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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 9017 de 14 de Março de 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 2º do Decreto n. 8.531, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 em relação às alterações 27ª a 29ª e 32ª, e a partir de 1º de julho de 2018 em relação às alterações 30ª e 31ª (Convênio ICMS 202/2017). Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto nas alterações 30ª e 31ª, a partir de 1º de janeiro de 2018.(NR)".