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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9017 de 14 de Março de 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam remidos e a anistiados os créditos tributários relativos às operações de que trata o item 108-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, ocorridas em período anterior a 1º de fevereiro de 2018, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12 meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).