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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 897 de 31 de Maio de 2007

Define competências na efetivação de despesas, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP.

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Art. 10

É de competência exclusiva do Governador do Estado a autorização para a transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social à instituições privadas. § 1°. Os pedidos de transferências de recursos aos municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente as suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - informação sobre o interesse na concessão do beneficio; - valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; - certidão negativa de débitos do Município, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; e - certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. § 2°. Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social à instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - prova de existência legal da requerente; - demonstração de ausência de recursos próprios suficientes a sua manutenção; - comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada a utilidade pública; - informação sobre o interesse na concessão do benefício; - valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; e - certidão negativa de débitos expedida pelo Tribunal de Contas do Estado. § 3°. As transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr a sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.