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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 9º

A Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios opinará (CCP3), em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.

Parágrafo único

O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.