Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Toda a comunicação será feita por meio eletrônico, dirigida ao endereço de e-mail do advogado que houver sido indicado no requerimento (art. 6º, parágrafo único, IX, deste Decreto), contando-se os prazos a partir da confirmação de leitura, a ser juntada ao expediente administrativo.