Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Esgotado o prazo previsto no art. 6º deste Decreto, a Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3) analisará os pedidos de conciliação, nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Decreto, havendo necessidade de complementação de documentos ou de esclarecimento de questão relevante, necessidade de diligências judiciais ou administrativas, assim como análise mais detalhada do processo judicial ou administrativo, e desde que seja feita a reserva do valor necessário ao eventual pagamento do precatório, é possível que se prossiga na análise e pagamento dos demais requerimentos.