Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer uma de suas sedes, e direcionados à Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3), por intermédio do modelo constante do Anexo I deste Decreto, entre 12 de março e 30 de abril de 2018.
Parágrafo único
O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I
Cópias, em meio físico ou eletrônico, de documentos que permitam a correta individualização do crédito, entendendo-se como imprescindíveis, para este fim, aqueles que formam o título executivo (sentença e acórdãos, inclusive da fase de liquidação e embargos/impugnação à execução), decisões de homologação de cálculos, os próprios cálculos realizados no processo de liquidação/execução e aqueles efetuados após a expedição do precatório, a título de atualização deste.
II
Certidão expedida pela Vara atestando:
a
certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
b
inexistência de qualquer tipo de constrição do crédito;
c
inexistência de cessão total ou parcial do crédito;
III
Certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, como ação rescisória ou querela nullitatis.
IV
Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o número do processo que deu origem ao precatório e o número do precatório objeto da conciliação;
V
Certidão do Cartório comprovando que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no art. 3º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;
VI
Certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais comprovando que o crédito do requerente decorre de honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do art. 3º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;
VII
Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do art. 3º deste Decreto;
VIII
Dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta;
IX
Correio eletrônico (e-mail) do advogado, para receber, exclusivamente por esta via, intimações;
X
No caso de sucessão causa mortis, os documentos que comprovem o atendimento às exigências contidas no § 2º do art. 1º deste Decreto;
XI
No caso de pessoas jurídicas, apresentar procuração atualizada, outorgada por quem, efetivamente, tem poderes para tanto; bem como cópia do ato constitutivo da sociedade requerente; cópia de todos os atos (alterações) societários, atualizados e registrados na Junta Comercial ou na OAB/PR, conforme o caso; Certidão Simplificada da Junta Comercial (S/A e Ltda.); e Certidão Simplificada ou Documento Equivalente da OAB/PR, no caso da Sociedade de Advogados; e, ainda, autorização expressa para celebração de acordo com deságio de 40%, nos termos deste Decreto (do Conselho de Administração para a S/A com capital aberto; e, de todo o corpo societário para S/A de capital fechado, Ltda. e Sociedade de Advogados).