Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3), acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.
Parágrafo único
Ausentes os pressupostos mínimos, o procedimento será encaminhado à Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3) para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.