Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3), acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único

Ausentes os pressupostos mínimos, o procedimento será encaminhado à Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3) para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.