Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência, desde que requisitados em nome do advogado, serão considerados como crédito autônomo do deste, prevalecendo o mesmo em relação aos contratuais, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ 115/2010.
§ 1º
Caso não tenha sido feita a requisição dos honorários de sucumbência em nome do advogado, a conciliação sobre esta verba dependerá de expressa anuência do causídico.
§ 2º
No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos deste Decreto, a parcela referente aos honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceita por parte do(s) advogado(s) contratado(s), inclusive e especialmente aquele(s) atuante(s) no processo que deu origem à expedição do precatório, caso o credor se faça representar, na Terceira Rodada de Acordo Direto, por advogado diferente.