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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 2º

A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada "Terceira Rodada de Acordo Direto", e a unidade de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado por ela responsável será denominada "Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios" (CCP3).