Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo período em que estiver em vigor o regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional 99/2017, ou até que venha a ser revogado, integral ou parcialmente, por novo ato normativo de igual hierarquia do Poder Executivo.