Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de negociação, instituída pelo Decreto n. 5.007, de 22 de junho de 2012.