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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 15

Esgotado o prazo previsto no art. 6º deste Decreto, serão admitidos novos pedidos de acordo direto, os quais aguardarão a solução dos requerimentos protocolizados naquele prazo e pagos na forma do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único

Os pedidos feitos na forma do caput deste artigo serão apreciados na ordem do protocolo administrativo do requerimento de acordo direto.