Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 13
A rodada utilizará os recursos disponibilizados para a modalidade "Acordo Direto", oriundos do repasse constitucional previsto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depositados em conta específica (banco 104, agência 3984, conta 940574-5), gerida pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º
Os recursos da conta mencionada no caput serão também destinados para o remanescente da segunda rodada de acordo direto e eventuais diferenças da ordem crescente de valores mencionada no § 2º deste artigo.
§ 2º
Para fins de pagamento de créditos de precatórios na modalidade regulada por este Decreto será aplicada também a integralidade dos recursos financeiros existentes na conta "Ordem Crescente de Valores – EXECUTIVO" (banco 104, agência 3984, conta 813981-2), vinculada ao Tribunal de Justiça, que anteriormente ao julgamento final da modulação das ADI's 4357/DF e 4425/DF (25/03/2015) era utilizada para fins de pagamento à vista de precatórios, na modalidade ordem única e crescente de valores, regulada pelo Decreto Estadual 10.032/2014, iniciando-se os pagamentos pelos recursos nesta existentes.
§ 3º
Caso sejam utilizados todos os recursos existentes na conta mencionada no § 1º deste artigo no pagamento de acordos diretos e haja, eventualmente, em razão de pendências decorrentes de pagamentos realizados ou iniciados antes do julgamento final da modulação dos efeitos das ADI's 4357/DF e 4425/DF, necessidade quitação de valores remanescentes na modalidade "Ordem Crescente de Valores", serão utilizados, para estes eventuais pagamentos, recursos da conta "Acordo Direto".
§ 4º
Consolidada a lista geral de credores nos termos do art. 7º deste Decreto, caso o montante total dos pedidos de conciliação não seja superior ao saldo das contas mencionadas no caput e no § 2º deste art. 13, a quitação de precatórios oriundos de tribunais diversos será feita de forma desvinculada.
§ 5º
Se, por algum motivo, não for utilizado o valor total existente na conta "atos do Poder Executivo" reservado para pagamentos resultantes de acordos diretos celebrados no âmbito da primeira rodada de negociação (Decreto n. 5.007/2012), o saldo total remanescente será destinado ao pagamento de precatórios na forma regulada por este Decreto.