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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 11

A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará quitação integral do crédito conciliado.