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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 8942 de 07 de Março de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 10

Deferido o requerimento, o acordo será reduzido a termo e o interessado será intimado por meio eletrônico, na forma do art. 8º deste Decreto, para, em até dez dias úteis, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e subscrevê-lo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de conciliação, caducando o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.